Anexo II da Portaria SEFAZ nº 1.161, de 10.12.2014
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ANEXO II à Portaria SEFAZ Nº 1.161, de 10 de dezembro de 2014

CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES FISCAIS

Celebram o Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e o Município de ____________________________________________________________ por intermédio de seu Prefeito Municipal, Convênio para intercâmbio de informações fiscais de interesse mútuo.

O ESTADO DE TOCANTINS por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CNPJ sob n° 25.043.514/0001-55, doravante denominada SEFAZ, com sede nesta Capital Palmas - TO, Praça dos Girassóis, nº 11, Esplanada das Secretarias, CEP 77.001-908, neste ato representada por seu titular, Secretário(a) ___________________________, e o MUNICÍPIO de ___________________________inscrito no CNPJ sob o n° __________________________, por intermédio de seu Prefeito(a) Municipal, Sr(a)____________________________________________, com fundamento no art. 37, XXII, da Constituição Federal de 1988, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 6°, §4°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, tendo em vista a necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização, cobrança dos tributos e incremento das receitas que administram, mediante intercâmbio de informações, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio de Cooperação que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto a troca de informações fiscais entre a SEFAZ e o Município, existentes em seus respectivos bancos de dados, com a finalidade mútua de agilizar suas atividades, visando combater as fraudes fiscais estruturadas, propiciar o aumento das receitas dos signatários, inclusive o incremento do índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO SIGILO FISCAL

Os Convenentes e seus servidores estão sujeitos às regras de sigilo fiscal estabelecida no art. 198 do CTN.

Parágrafo primeiro – As informações serão fornecidas a ocupante de cargo de provimento efetivo da estrutura funcional do ente político a que pertencem, não podendo ser de qualquer forma divulgadas.

Parágrafo segundo – As partes Convenentes se comprometem a fazer uso das informações recebidas, exclusivamente para os fins de suas atividades institucionais.

Parágrafo terceiro – Havendo acesso indevido ou quaisquer danos aos sistemas disponibilizados, todos os acessos concedidos serão imediatamente cancelados, imputando-se aos responsáveis as perdas e danos e toda a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos porventura existentes, inclusive perante terceiros, além de o servidor responder por crime de violação de sigilo e quaisquer outros, cuja conduta seja tipificada também como crime.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES

Para consecução dos objetivos propostos na Cláusula Primeira, as partes se comprometem a fornecer o acesso aos dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas de sua base cadastral.

Parágrafo primeiro – Para integral execução do objeto deste Convênio, as partes disciplinarão e detalharão previamente os limites operacionais de acesso aos bancos de dados.

Parágrafo segundo – As partes darão total conhecimento aos seus gestores e servidores envolvidos dos termos do presente Convênio, em especial quanto à guarda do sigilo fiscal.

Parágrafo terceiro – Os estatutos dos servidores públicos das partes Convenentes deverão dispor de mecanismos de ordem legal que inibam o cometimento de crimes praticados por seus servidores contra a ordem tributária, tais como extravio de documentos, exigência de vantagem indevida, promoção de advocacia administrativa e quebra do sigilo de informações.

CLÁUSULA QUARTA–DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá sua vigência a partir da data de assinatura e vigorará por tempo indeterminado ou até quando das partes o denunciarem, conjunta ou unilateralmente.

Parágrafo único – O desfazimento do presente Convênio não desobriga suas partes quanto às obrigações relativas ao sigilo das informações obtidas durante sua vigência.

CLAUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

A SEFAZ publicará o presente Convênio no Diário Oficial do Estado, até o décimo dia subseqüente a sua assinatura.

CLAUSULA SEXTA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Justiça da Capital Palmas, com renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões relacionadas com este convênio.

Assim, por estarem de comum acordo, assinam o presente Convênio em três vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas que também subscrevem para todos os fins de direito.

 

Palmas,           de                       de 2014.

 

Secretário (a) da Fazenda

 

 

Prefeito (a) Municipal

 

 

Testemunhas:

 

1 -      _______________________________________________

           CPF/RG

 

2 -      _______________________________________________

          CPF/RG